DIREITO DO CONSUMIDOR
Depois das festas, começam os problemas: O presente que não agradou, veio com defeito ou a compra pela internet deu errado, o que fazer? Nesse período pós-festas, o volume de reclamações aumenta significativamente nos órgãos de defesa do consumidor. Para esclarecer quais são os direitos garantidos por lei, conversamos com o advogado Antônio Medeiros, que faz um alerta claro: “O fim das festas não significa o fim dos direitos do consumidor.” As confraternizações terminaram, as árvores foram desmontadas e, com o início do novo ano, muitos consumidores brasileiros se deparam com uma realidade comum: presentes que não servem produtos que vieram com defeito, compras feitas pela internet que não corresponderam ao esperado ou, pior, que sequer chegaram. PRESENTES QUE NÃO AGRADARAM: POSSO TROCAR? Segundo o especialista, quando o produto não apresenta defeito, a troca por gosto pessoal, tamanho ou cor não é obrigatória por lei. “A troca nesses casos depende da política da loja. Muitas empresas permitem a troca como estratégia comercial, principalmente no período natalino, mas isso precisa estar claramente informado ao consumidor”, explica Medeiros. Por isso, o consumidor deve sempre verificar: • regras de troca informadas na nota fiscal; • prazos estabelecidos pela loja; • exigência de etiquetas, embalagem original e comprovante de compra. PRODUTO COM DEFEITO O QUE DIZ A LEI? Quando o produto apresenta defeito, a situação muda completamente. O Código de Defesa do Consumidor garante proteção total. A empresa tem até 30 dias para resolver o problema. Se isso não acontecer, o consumidor pode escolher: ✔ a troca por outro produto ✔ a devolução do valor pago ✔ o abatimento proporcional do preço Os prazos são: 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, cosméticos, flores); 90 dias para produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, roupas, calçados). “A escolha é do consumidor, não da loja”, reforça o advogado. COMPRAS PELA INTERNET; MAIS DIREITOS AINDA Um dos pontos que mais geram dúvidas pós-festas são as compras realizadas pela internet. Nesse caso, o consumidor possui uma proteção especial: o direito de arrependimento. “Se a compra foi feita fora do estabelecimento físico — internet, telefone ou aplicativos — o consumidor pode desistir em até sete dias corridos após o recebimento do produto, sem precisar justificar o motivo”, explica Medeiros. Isso vale para o produto em perfeito estado, sem defeito, simplesmente o consumidor não tenha gostado; a empresa é obrigada a devolver todo o valor pago, inclusive o frete. PRODUTO NÃO ENTREGUE OU ENTREGUE COM ATRASO Outra situação comum no período de festas é o atraso ou a não entrega do produto. “Se a empresa não cumprir o prazo prometido, o consumidor pode cancelar a compra, exigir o dinheiro de volta ou aceitar um novo prazo, se quiser”, afirma o especialista.
A responsabilidade é sempre do fornecedor, inclusive quando o problema envolve transportadoras terceirizadas. PROMOÇÃO NÃO TIRA DIREITOS Muitos consumidores acreditam que produtos comprados em promoção não possuem garantia essa narrativa procede? “Promoção não significa perda de direitos. O produto em oferta tem a mesma garantia legal de qualquer outro”, destaca Medeiros. A única exceção ocorre quando o defeito já é informado previamente de forma clara, o que deve constar por escrito. PRÁTICAS ABUSIVAS AINDA SÃO COMUNS Negar atendimento, dificultar trocas, empurrar o consumidor para centrais intermináveis ou se recusar a cumprir a lei são práticas abusivas. “Quando não há solução administrativa, o consumidor pode procurar o PROCON, registrar reclamação formal e, se necessário, ingressar com ação judicial”, orienta o advogado. ORIENTAÇÃO FINAL AO CONSUMIDOR “Guardar nota fiscal e comprovante; registrar conversas, e-mails e prints; não aceitar negativas ilegais; buscar orientação jurídica especializada. Conhecer seus direitos é a melhor forma de não sair no prejuízo”, conclui. AGRADECIMENTO Jornalista Isabel Costa agradece ao advogado Dr. Antônio Medeiros pela entrevista e pelos esclarecimentos, reforçando a importância da informação para a proteção do consumidor no início do ano.
Por jornalista: Isabel costa
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