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Trabalhou no feriado de 12 de outubro? Saiba quando há folga ou pagamento em dobro

Lei prevê folga ou pagamento em dobro, com particularidades para a escala 12x36.
Por Rodrigo MartinsJornal Baixada em Foco
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O feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, nesta segunda-feira, 12 de outubro de 2026, não significa que todos os estabelecimentos ficarão fechados. Trabalhadores de comércio, alimentação, saúde, transporte e outros serviços podem ser escalados, conforme as regras aplicáveis à atividade. Mas como fica a remuneração?

Para empregados abrangidos pela regra geral da legislação trabalhista, a Lei nº 605/1949, em seu artigo 9º, prevê pagamento em dobro pelo trabalho no feriado quando não houver concessão de outro dia de folga. A aplicação depende do regime de contratação e das normas da categoria.

Folga compensatória ou pagamento em dobro

Nas atividades em que o trabalho em feriados é admitido, a empresa deve observar a legislação e os instrumentos coletivos aplicáveis. Em regra, o serviço no feriado pode ser compensado com descanso em outro dia; na ausência da compensação, incide a previsão legal de remuneração dobrada.

Convenções e acordos coletivos podem prever condições específicas sobre escalas, adicionais e compensação. O fato de um estabelecimento estar aberto não elimina as obrigações trabalhistas.

Quem trabalha na escala 12×36?

O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a remuneração mensal pactuada na jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso já abrange, em regra, os pagamentos relativos aos feriados, considerados compensados. Por isso, não é correto afirmar que todo trabalhador 12×36 terá pagamento dobrado automaticamente. Normas coletivas e circunstâncias concretas podem alterar a análise.

Como conferir seus direitos

O trabalhador deve verificar contrato, escala, registros de ponto e convenção coletiva da categoria. Em caso de dúvida, pode procurar o sindicato ou orientação jurídica. Servidores estatutários, militares e trabalhadores autônomos podem estar submetidos a regimes diferentes do previsto na CLT.

Fontes: Lei nº 605/1949, art. 9º; CLT, art. 59-A; Ministério do Trabalho e Emprego. Imagem ilustrativa: sq lim / Unsplash.

Fonte: Lei 605 de 1949 e CLT